Aposentadoria

INSS pede que STF suspenda ações envolvendo “revisão da vida toda”.

O INSS formulou ao STF um pedido de suspensão nacional de processos que tenham por objeto a questão da “revisão da vida toda”.

Em dezembro do ano passado, os ministros decidiram de forma favorável aos aposentados.

Na petição, o órgão de seguridade social defende que a suspensão seja mantida em controle concentrado até que o entendimento firmado no julgamento se torne definitivo com o trânsito em julgado da decisão.

Em dezembro, o STF, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”

A maioria seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão. Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Barroso, Fux, Toffoli e Gilmar Mendes.

Na petição, o INSS afirma que, embora as atas de julgamento já tenham sido publicadas, o acórdão não foi, e as partes tampouco foram intimadas.

Relembre  

O INSS interpôs RE contra decisão do STJ que permitiu a aplicação de regra definitiva prevista em lei de 1991 quando mais favorável que a regra de transição de 1999, aos segurados que ingressaram no regime da Previdência até o dia anterior à publicação da lei de 99.

Em 2020, o relator, ministro Marco Aurélio, votou por negar provimento ao recurso. Já havia maioria de votos neste sentido no plenário virtual (Fachin, Cármen, Rosa, Lewandowski e Moraes seguiram o relator) quando, antes de proferido o resultado, Nunes Marques pediu destaque e levou o caso ao plenário físico.

A decisão, por sua vez, se confirmou, em sessão presencial de 1º de dezembro de 2022.

Agora, o INSS pede que seja aguardado o trânsito em julgado do acórdão para que o entendimento seja aplicado em processos que buscam a revisão.

Alegações

No pedido, o INSS alega que “ainda não conhece as razões de decidir do julgamento”. Diz ainda que o entendimento firmado no acórdão ainda pode vir a ser modificado, pois há uma grande probabilidade de que seja objeto de embargos de declaração.

Segundo o órgão, a suspensão evitaria decisões e movimentações processuais que “podem tornar-se inviáveis e desnecessárias” após o trânsito em julgado.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/381558/inss-pede-que-stf-suspenda-acoes-envolvendo-revisao-da-vida-toda

O Bom Direito!

Revisão do FGTS – julgamento está previsto para 4 a 20 de abril de 2023.

“Trabalhadores podem receber mais de R$300 bilhões com revisão do FGTS.

A revisão é válida para quem trabalha com carteira assinada desde 1999 (Crédito: Agência Brasil).

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para 20 de abril o julgamento para definir se trabalhadores têm direito a uma correção monetária maior dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Se aprovada, mais de R$300 bilhões serão repassados aos trabalhadores.

O saldo do FGTS é corrigido com aplicação da Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano. De acordo com o Banco Central, a TR ficou em 0% de 2017 a 2021 e atualmente está em 2,4% ao ano. (…)

A revisão é válida para quem trabalha com carteira assinada desde 1999 e pode ser acessada mesmo por quem já sacou o FGTS em algum momento nos últimos anos. O benefício médio pode chegar a R$ 10 mil. Algumas pessoas contratam advogados para solicitar a revisão do FGTS. Os processos deste tipo tramitam no Juizado Especial Federal, com limite de até 60 salários mínimos – R$ 72,6 mil.”

Fonte: https://www.istoedinheiro.com.br/trabalhadores-podem-receber-mais-de-r300-bi-com-revisao-do-fgts/

TRT03 – Ex-empregado chamado de “nordestino cabeçudo” por chefe xenofóbico será indenizado.

“A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais em valor equivalente aos três últimos salários contratuais de um ex-empregado, vítima de ofensas por parte de colega de trabalho dentro da empresa. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Na ação, o trabalhador alegou que era constantemente xingado na frente de outros empregados. Relatou que o chefe o chamava constantemente de “burro, jumento, inútil, imprestável”, além de proferir frases como “não sei porque ainda trabalha aqui. Nortista cabeçudo! Nordestino é tudo burro! Moleque ruim de ‘trampo’!”. Sustentou ainda que era humilhado por conta de seu sotaque. Em defesa, a empresa negou as alegações do autor.

Ao examinar o caso, a juíza considerou que os fatos alegados foram parcialmente provados por testemunhas. Uma delas confirmou que o acusado costumava ser grosseiro com o autor e relatou já ter presenciado o reclamante sendo chamado de “burro, nortista e passa fome”. A própria testemunha teria sofrido xingamentos, acreditando que o mesmo ocorresse com outros empregados. Outra testemunha afirmou que “o chefe do reclamante era mal-educado, chamando o autor de imprestável e muitas coisas”.

Para a magistrada, ainda que todos os fatos alegados na petição inicial não tenham sido provados, não há dúvida de que havia maus-tratos, xingamentos, abordagens pejorativas e de forma grosseira pelo superior hierárquico do trabalhador. “Esses tratamentos reiterados agrediram a personalidade, a dignidade, a integridade moral do autor, degradando o clima social, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais”, destacou. 

O fato de testemunhas terem afirmado que o ambiente de trabalho era amistoso não foi considerado suficiente pela juíza para afastar a responsabilização da empregadora pelas ofensas praticadas por seu representante. Conforme observou na decisão, ficou demonstrado que esse tratamento era primordialmente dirigido ao autor.

Com base na legislação aplicável e levando em consideração aspectos envolvendo o caso concreto, a juíza decidiu condenar a empresa à reparação por danos morais. A indenização foi arbitrada no valor de três vezes o último salário contratual.

Assédio moral – caracterização 

Segundo a decisão, o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Para a configuração do assédio moral, deve haver a ação ou omissão culposa do agente causador, que conduz a um dano. “A vítima deve sofrer um dano, que guarda nexo de causalidade com a ação culposa praticada pelo agente a ser responsabilizado”. No caso do processo, a juíza considerou que a prova oral foi suficiente para comprovação do “exacerbado tratamento” promovido pelos superiores ao trabalhador.

Legislação aplicável

De acordo com a julgadora, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade, reconhecida pelo artigo 5º, incisos V e X, sendo a compensação pela ofensa disciplinada nos artigos 186 e 187 do Código Civil.

Diante da impossibilidade de se demonstrar concretamente a ofensa a um bem jurídico personalíssimo e desprovido de materialidade, admite-se que basta a prova do ato ou fato prejudicial (ou violador) dos direitos da personalidade próprios (ou inerentes) à condição de pessoa humana, bem como a existência de conduta ilícita e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Não cabe mais recurso da decisão.”

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/ex-empregado-chamado-de-201cnordestino-cabecudo201d-por-chefe-xenofobico-sera-indenizado