TRF01 – É de 120 dias prazo para que contribuinte impetre mandado de segurança contra notificação do Fisco.

Banco Indeniza

“A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que extinguiu mandado de segurança em que a autora, impetrante,  objetivava ser incluída no parcelamento instituído pela Lei nº 8.218/91. Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a autora perdeu o prazo para a impetração do mandado de segurança, uma vez que transcorridos mais de 120 dias entre a data da notificação (24/03/2010) e a impetração (30/07/2010).
Na apelação, a autora sustentou que o prazo deveria ser contado da data em que ficou ciente de sua inscrição em dívida ativa. A magistrada ressaltou, no entanto, que o prazo começa a contar a partir da notificação do contribuinte. “O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos”.
A relatora ainda esclareceu que, no caso, o mandado de segurança foi impetrado em face do indeferimento, pela autoridade coatora, de pedido de parcelamento com a redução de 40% do valor devido, e desse indeferimento a impetrante foi notificada em 24/03/2010, tendo, então, iniciado o prazo de 120 dias. “Impetrado o mandado de segurança somente em 30/07/2010, inafastável a ocorrência da decadência de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009”, advertiu.
A desembargadora concluiu seu voto assinalando que, “além de não ser o ato impetrado, a inscrição em dívida ativa é mero procedimento administrativo originado pelos débitos do impetrante com o Fisco, sem nenhuma atuação coatora da autoridade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0007510-57.2010.4.01.3812/MG
Data da decisão: 30/10/2018″
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Desembargador tem pedido de justiça gratuita negado pelo STJ.

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“Por apertada maioria de votos, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido de justiça gratuita feito por um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão foi tomada na última sessão do colegiado de 2018, e ainda não foi publicada pelo tribunal.

Seguindo voto do relator do caso, ministro Herman Benjamin, a 1ª Seção entendeu que o desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha teria condições de pagar as custas processuais para ingressar com o recurso. O ministro já havia indeferido o pedido de justiça gratuita em 2016, numa decisão monocrática.

Para pedir a assistência jurídica, o desembargador argumentava que sustenta a companheira e filhos e paga quatro faculdades particulares para parentes, o que consome substancialmente seus ganhos. A defesa alega que o desembargador é cidadão brasileiro e merece a proteção e as garantias que a Constituição Federal oferece.

Apesar do pedido de gratuidade, Rocha foi representado durante a maior parte do processo pela banca do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Sepúlveda Pertence, citado, pela União, como um dos escritórios mais caros do Brasil.

A questão estava sendo discutida no Agravo Interno na Ação Rescisória 4914 – que discute um pedido de indenização do desembargador por ter sido nomeado tardiamente ao cargo de juiz do Distrito Federal.”

Fonte: https://jotainfo.jusbrasil.com.br/noticias/664299355/desembargador-tem-pedido-de-justica-gratuita-negado-pelo-stj?ref=feed