TRF01 – Início de prova material não precisa corresponder a todo o período de labor que se pretende demonstrar. #advogadobh

INSS

“A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade ao fundamento de que houve a devida comprovação do labor rural durante o período de carência. Na apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/97 aos juros e à correção monetária.

O pedido foi negado pelo relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana. Segundo ele, no caso em apreço, além do preenchimento do requisito etário em 2013, o labor rural em regime de economia familiar restou demonstrado por meio de início de prova material, consistente na ficha de assistência médico-sanitária da autora, comprovando a profissão de lavradora e o endereço rural, com registros de atendimento entre 1983 e 1998, entre outras provas.
“Ressalte-se que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período de labor que se pretende demonstrar (Súmula nº 14 da TNU) e tal prova foi ratificada pelos testemunhos colhidos, que atestam a atividade rural durante o período de carência. Portanto, correta a sentença ao deferir o benefício a partir do requerimento administrativo, pois neste marco os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime.
O que diz a lei
 
Art. 1o-F da Lei 9.497/97 – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Processo nº: 0045247-28.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 4/5/2018
Data da publicação: 04/06/2018″

STF – Presidente do STF suspende resolução da ANS que mudou regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde. #advogadobh

Fundo 2

“Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados”, escreveu a ministra na decisão.

“Decisão cautelar da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu a Resolução Normativa 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que altera regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na ADPF, a OAB pediu a urgente suspensão da resolução por ofensa a diversos preceitos constitucionais, como o preceito fundamental da separação dos Poderes e os princípios da legalidade e do devido processo legal. A resolução questionada, dentre outras atribuições, prevê que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar até 40% do valor de procedimentos como consultas e exames no modelo de coparticipação, além de introduzir a modalidade de franquia para firmar novos contratos de assistência à saúde.

Ao analisar o pedido, a presidente do STF determinou a suspensão da norma, enfatizando que “saúde não é mercadoria”, “vida não é negócio, “dignidade não é lucro”, e destacando a necessidade de discussão de matérias que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e não por uma norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca discussão e clareza”.

A ministra Cármen Lúcia observou a instabilidade jurídica gerada pela resolução, passível de diversos questionamentos na Justiça, e salientou a inquietude de milhões de usuários de planos de saúde surpreendidos pelas novas regras, que não foram devidamente debatidas. “A confiança em todo o sistema não pode ser diminuída ou eliminada por normas cuja correção formal é passível de questionamento judicial”, salientou a presidente do STF, observando que a tutela do direito fundamental à saúde do cidadão brasileiro é urgente, assim como a segurança e a previsão dos usuários dos planos de saúde quanto a seus direitos.

A liminar foi concedida pela ministra durante o plantão judiciário, nos termos da Lei 9.882/1999 e do Regimento Interno do STF, para suspender a resolução da ANS. Nesse ponto, a ministra lembrou que o STF admite, em caráter excepcional, o controle abstrato de constitucionalidade da validade de atos de entidades públicas que importam em regulamentação de matéria cuja competência tenha sido exercida em exorbitância aos limites constitucionais.

A ministra observou que sua decisão foi tomada em caráter precário, sem prejuízo de análise posterior pelo ministro Celso de Mello, sorteado relator da matéria, mesmo quanto ao cabimento da ADPF para questionar a resolução da ANS. Isso porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, embora o objeto imediato da ação seja uma resolução da Agência Nacional de Saúde, “demonstra-se que o seu conteúdo produz aparente inovação normativa primária, sem respaldo constitucional ou legal, do que decorreria ou autorizaria a alteração substancial de planos de saúde pela nova norma posta pela autarquia”, o que justifica a medida de urgência.

Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não outorgou à ANS a competência legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários dos planos de saúde e que o fato de que as medidas adotadas pela agência só entrarão em vigor após 180 dias de sua publicação “não infirma a urgência da medida de sobrestamento requerida”. A presidente do STF explicou que quanto aos contratos vigentes, as mudanças introduzidas pelas normas da ANS exigem uma negociação e uma previsão dos usuários, muito antes da data de vencimento e da renovação.

Confira a íntegra da decisão.”

Fontes:

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=384048

http://eduardobonifaciobatista.jur.adv.br

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